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A Criação do Ser Humano A Mulher

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Jesus A Dádiva Maior Do Altíssimo

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Roteiro Turístico de Tiradentes Patrimônio Histórico Cultural

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Hotel Ibis Se Instalará em Nova Serrana


Dando continuidade a um intenso programa de expansão, a rede AccorHotels segue investindo no interior. O foco são cidades com mais de 50 mil habitantes e forte indicativo de crescimento, como Nova Serrana, no Centro­ Oeste Mineiro. A cidade, conhecida como o maior polo produtor de calçados do Estado, vai receber um hotel da bandeira Ibis. O investimento de R$ 18 milhões será feito pelo parceiro local RR Empreendimentos Imobiliários. O empreendimento, classificado na categoria econômica, terá 100 quartos e quando estiver pronto deve gerar 60 empregos diretos. De acordo com o diretor adjunto de novos negócios da Accor Hotels América do Sul, Eduardo Camargo, com a bandeira Ibis (Ibis, Ibis Styles e Ibis Budget) a rede Accor começou chegar em cidades secundárias e terciárias.  Mapeamos cidades com potencial para receber um empreendimento Accor ,  que apresentassem um IDH (Índice de Desenvolvimento Humano) alto e zona industrial consistente, acima de 80 mil habitantes. A partir disso, buscamos parceiros qualificados. Foi assim que escolhemos Nova Serrana, que tem espaço para um hotel econômico com serviços de padrão internacional, explica Camargo. A expectativa é de que, no prazo máximo de quatro anos, o novo Ibis já esteja em operação. O modelo adotado pela parceria foi o de franquia.
Por ele a RR Empreendimentos Imobiliários arca com o investimento total e a AccorHotels entra com a expertise e a marca. ?  É um modelo de parceria que acelera a nossa expansão e dá aos parceiros locais a oportunidade de fazer um investimento seguro. Não somos proprietários e nem administradores do hotel. A relação é gerida pela lei de franquias?, ressalta o diretor adjunto de novos negócios da AccorHotels América do Sul.

Fonte: Diário do Comércio
Accor investe R$ 18 milhões no Centro­ Oeste de Minas » DC Turismo » Diário do Comércio data:text/
http://www.diariodocomercio.com.br/noticia.php?tit=accor_investe_r_18_milhoes_no_centro-oeste_de_minas&id=163837















http://www.diariodocomercio.com.br/noticia.php?tit=accor_investe_r_18_milhoes_no_centro-oeste_de_minas&id=163837

A Lei dos Crimes Ambientais



- Lei Federal Nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, 
A "Lei dos Crimes Ambientais".
O art. 32 da Lei Federal n. 9.605/98 - Lei dos Crimes Ambientais prevê pena de 3 meses a 1 ano de detenção para aquele que praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animal doméstico, domesticado, silvestre nativo ou silvestre exótico.

- Decreto Federal 24.645/34 
Art. 1º - Todos os animais existentes no País são tutelados do Estado

Art. 2º - Aquele que, em lugar público ou privado, aplicar ou fizer aplicar maus tratos aos animais, incorrerá em multa e na pena de prisão celular de 2 a 15 dias, quer o delinqüente seja ou não o respectivo proprietário, sem prejuízo da ação civil que possa caber.

Art 3º - Consideram-se maus tratos:

I - praticar ato de abuso ou crueldade em qualquer animal;


II - manter animais em lugares anti-higiênicos ou que lhes impeçam a respiração, o movimento ou o descanso, 
ou os privem de ar ou luz

V - abandonar animal doente, ferido, extenuado ou mutilado, bem como deixar de ministrar-lhe tudo o que humanitariamente se lhe possa prover, inclusive assistência veterinária;

- Constituição Federal - Artigo 225

Título VIII Da Ordem Social Capítulo VI Do Meio Ambiente

Art. 225 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;
III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.

https://sites.google.com/site/novaserrana7/lei-de-protecao-aos-a 

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